segunda-feira, 31 de dezembro de 2007

Via Pública transformada em estacionamento da Assembléia Legislativa de Santa Catarina

Em 2007, ano em que o volume de veículos novos emplacados em Florianópolis ultrapassa a 2.000 unidades ao mês, tornou-se evidente a precariedade e o sub-dimensionamento das ruas e avenidas da cidade frente a este incremento assustador da frota.
Neste momento alguns atos do poder público escapam à compreensão do cidadão comum, em especial a eliminação de ruas existentes que são, ou foram, patrimônio da população do município.
O caso da rua Anastacio Kotzias é exemplar neste sentido.
Ela foi criada por ato do poder executivo em 1987 na gestão do prefeito Edson Andrino.
Não se tratava de uma via muito extensa porém em termos de planejamento urbano ela poderia desempenhar um papel importante pois interligava a rua Dr. Jorge da Luz Fontes com a avenida Gustavo Richard, passando ao lado das instalações da Assembléia Legislativa de Santa Catarina.
Verdade seja dita, a prefeitura jamais tomou a iniciativa de interligar efetivamente as duas vias, apesar da rua Anastácio Kotzias alcançar o passeio da avenida Gustavo Richard.
Qual o motivo que impediu a interligação ? A resposta é que ao transformá-la em um “beco sem saída” ela tornou-se um acesso privativo para o estacionamento do anexo da Assembléia Legislativa, situação extremamente confortável para os funcionários da casa.
Posteriormente, em 2002, a Câmara de Vereadores aprovou a pavimentação e trabalhos de drenagem na rua Anastácio Kotzias. Dinheiro público destinado a melhorias em uma via pública.
Surpreendentemente, em 2006, na gestão do prefeito Dário Berger, a rua foi “desafetada” e destinada a servir como estacionamento da Assembléia Legislativa.
A população de Florianópolis, por ato de seus representantes eleitos, presenteou a Assembléia Legislativa e seus funcionários com uma rua cuja importância pode ser percebida hoje quando ela já deixou de existir.
Não existe alternativa de acesso à avenida Gustavo Richard no trecho compreendido entre a avenida Hercílio Luz e a avenida Mauro Ramos. Significa que diariamente a rua Dr. Jorge da Luz Fontes apresenta “picos” de engarrafamento nas horas de maior movimento.
Resulta em sobrecarga da avenida Mauro Ramos o que poder ter sido evitado caso o município, em lugar de generosamente presentear a Assembléia Legislativa com uma área de estacionamento, houvesse concluído a interligação da rua Anastácio Kotzias com a avenida Gustavo Richard, tornando-a uma alternativa que agilizaria sensivelmente o fluxo do tráfego naquela região.
Que planejamento urbano é este que elimina ruas do centro de uma cidade cujo sistema viário está sobrecarregado?
Que generosidade é esta que faz com que um grupo de políticos presenteie a outro com o patrimônio da população do município?
Que cidade é esta onde a população lesada não levanta a voz para reclamar sobre este desmandos?

LEI Nº 2714/87


DENOMINA VIA PÚBLICA DE RUA ANASTÁCIO KOTZIAS


Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica denominada Rua “Anastácio Kotzias”, a via pública que parte da rua Dr. Jorge L. Fontes, de código de (100930) Centro, nesta Capital.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação


Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Paço Municipal, em Florianópolis, aos 04 de dezembro de 1987.


EDISON ANDRINO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

ATA DA 40ª SESSÃO ORDINÁRIA, DO 3º PERÍODO LEGISLATIVO, DA 14ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 21 DE MAIO DE 2002.


quarta – a pavimentação asfáltica e drenagem na rua Anastácio Kotzias, no Centro

LEI Nº 7215/2006

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE USO DE VIA PÚBLICA QUE ESPECIFICA.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetada da destinação de uso comum do povo a rua Anastácio Kotzias, que passa a ser de uso especial, destinada a estacionamento da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 30 de novembro de 2006.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL



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